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Como reduzir dívidas com o fisco: o que você precisa saber sobre a regularização de passivo fiscal e transações tributárias.

Atualizado: 30 de jan.

Empresas e pessoas físicas que enfrentam dificuldades com dívidas fiscais sabem o peso dos tributos na saúde financeira e até mesmo o funcionamento de suas atividades. Por isso, a regularização do passivo fiscal, especialmente com base na Lei nº 13.988/2020 (Lei de transação tributária), é uma solução eficaz para quem busca aliviar esse fardo, reduzir multas e juros, e reestruturar suas finanças sem sacrificar o crescimento do negócio ou o patrimônio pessoal.




Por que regularizar o meu passivo fiscal?

A regularidade fiscal pode proporcionar algumas vantagens ao contribuinte. Essa solução é particularmente relevante para:


  • Empresas que precisem de certidão de regularidade fiscal por conta de um processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

  • Empresas que necessitam de certidões de regularidade fiscal para participar de licitações, fechar contratos com órgãos públicos ou continuar operações com fornecedores;

  • Empresas ou pessoas físicas com dificuldade em arcar com a carga tributária, que buscam renegociar suas dívidas sem comprometer o fluxo de caixa.


Ademais, a falta de regularização das dívidas fiscais pode trazer consequências sérias e duradouras para a empresa ou para o indivíduo. Entre os principais riscos estão:


  • Bloqueio de contas bancárias e penhoras de bens, que afetam diretamente a operação do negócio e a segurança patrimonial da pessoa física;

  • Suspensão de certidões de regularidade fiscal, impedindo a empresa de participar de licitações;

  • Restrições ao crédito, que podem dificultar a captação de recursos para o crescimento ou reestruturação do negócio;

  • Execuções fiscais, que podem levar à perda de patrimônio e comprometer a continuidade da operação.

Diante desse cenário, a regularização é não só uma medida emergencial, mas também uma estratégia para garantir a continuidade do negócio ou a segurança do patrimônio pessoal.



Como regularizar meu passivo fiscal?


A regularização do passivo fiscal é a atividade de resolver as dívidas com o fisco. Além do simples pagamento, isso pode ocorrer por meio de duas modalidades principais de benefícios fiscais: parcelamento ou transação. 


Parcelamento.


O parcelamento é uma espécie de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) que viabiliza a divisão dos valores devidos em parcelas menores. Como regra, o parcelamento não implica qualquer desconto nos juros de mora e na multa, a não ser que a lei específica que o estabeleça o conceda, conforme §1º do art. 155-A do CTN.

No âmbito da União, atualmente os parcelamentos podem ser feitos em até 60 vezes. Entretanto, geralmente para aderir a um parcelamentos, o contribuinte deve pagar um valor maior de entrada - como 13% do valor total da dívida, por exemplo.


Se pensarmos em um caso real, isso significa que um contribuinte com uma dívida acumulada de R$100.000,00 deverá pagar R$13.000,00 para entrar no parcelamento, e depois poderá pagar os R$87.000,00 restantes em 59 parcelas de R$1.474,57. Destaca-se que o valor dessa parcela será atualizado esporadicamente pela SELIC.


Transação tributária.


Prevista no  art. 171 do CTN, a transação tributária consiste em uma negociação formal com o Fisco - uma espécie de contrato - que pode resultar em reduções significativas de multas, juros e encargos.  


A regulamentação da transação tributária no âmbito da União foi feita mediante a Lei nº 13.988/2020 (Lei de transação), somada à Portaria PGFN 6.757/22 e Portaria RFB nº 247/2022. 


Através da transação é possível pleitear os seguintes benefícios:


  1. descontos de até 70% sobre os valores de  juros de mora, multa e encargos legais atrelados ao valor do principal;

  2. a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

  3. pagamento parcelado em até 145 vezes;

  4. diferimento ou moratória;

  5. flexibilização de regras para:

    1. aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

    2. constrição ou alienação de bens;

  6. utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.



Num exemplo concreto, uma empresa em recuperação extrajudicial que tenha R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) de dívida e que esses valores sejam  devidos apenas à União.

Ocorre que, por estar em recuperação extrajudicial, tal empresa automaticamente tem uma capacidade de pagamento presumida baixíssima, classificada como “D” . 


A depender da composição do valor da dívida (quanto dele é composto por juros, encargo e multas, aplicando-se o desconto máximo de 65%, a empresa passaria a dever, na transação, apenas R$3.500.000,00 (três milhões, quinhentos mil de reais).

E, por tratar-se de créditos irrecuperáveis (CAPAG “D”), seria cabível a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa (BCN) da CSLL para pagar até 70% do saldo devedor remanescente.


Assim, caso a empresa tivesse todo esse crédito de PF/BCN para ser utilizado, o valor a pagar em pecúnia, na transação, cairia para R$1.050.000,00 (um milhão ciquenta mil reais), com a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, pelo seu porte. 

Dessa forma, essa empresa - que tem uma dívida de dez milhões de reais - poderia sair da negociação com um desconto de 89,5%, parcelando-o em frações representativas de menos de 0,1% (0,0875%)  do valor da dívida original


Destaque-se que caso a empresa tivesse créditos líquidos e certos em desfavor da União (como sentenças judiciais transitadas em julgado ou precatórios), ela poderia usá-los para reduzir ainda mais o valor devido após o desconto de 65%. 


Isso significa que caso o devedor adquira créditos contra a União de terceiros, caso os comprasse com deságio, poderia reduzir ainda mais o seu desconto efetivo.


Fica claro que a transação tributária pode conceder descontos muito atrativos. Entretanto, escolher entre transação e parcelamento depende de uma análise estratégica que deve ser feita com o auxílio de um advogado, já que cada modalidade tem implicações específicas para a empresa ou pessoa física.


Modalidades de transação tributária.


Existem apenas duas grandes modalidades de transação tributária. A Lei de transação, em seu art. 2º estabelece as modalidades de transação por proposta individual ou por adesão. 


Transação por Adesão:  


As transações por adesão são aquelas às quais pode o contribuinte aderir caso cumpra os requisitos do edital respectivo.


Nos termos da Lei de transação, pode-se falar das transações por adesão:


i) na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União;

ii) na cobrança de créditos em contencioso administrativo fiscal;

iii)  nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e 

iv) no contencioso tributário de pequeno valor.



No caso das transações por adesão, é por meio de edital específico que a autoridade fazendária seleciona quais benefícios concederá aos aderentes. Isso significa que, nessa modalidade, o grau de personalização das condições de pagamentos que o contribuinte pode ter é bastante limitado.



Transação Individual: 


A melhor forma de o devedor conseguir uma transação que se adeque  totalmente à sua condição e capacidade de pagamento é mediante transação individual, pois ela viabiliza que todos os benefícios possam ser concedidos num arranjo feito sob medida para o contribuinte em questão.


É por haver maior grau de diálogo e interação entre o fisco e o contribuinte nessa modalidade que a autoridade fazendária pode, então, nos termos das normativas aplicáveis, utilizar-se do critério subjetivo com maior margem e decidir sobre o cabimento ou não de favores ao referido devedor. 


Enquanto na transação por adesão os benefícios concedidos são somente os que o edital respectivo permita, na transação individual o devedor pode propor ao fisco todas as medidas e benefícios necessários para viabilizar um acordo adequado.


O art. 46 da Portaria PGFN 6.757/2022 estipula que a transação individual é cabível para, dentre outras hipóteses:


I) devedores que tenham passivo superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) com a União ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com o FGTS; 

II) devedores falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial; 

V) devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia e que sejam superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com a União ou R$100.000,00 (cem mil reais) com o FGTS.



Adicionalmente, a partir da Portaria PGFN nº 6.941/2022, criou-se a possibilidade de transação individual simplificada, permitida para os devedores que tenham débitos inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).


Por sua vez, a Portaria RFB 247/2022 autoriza a celebração de transação individual para i) contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial.


Quais são os requisitos para transacionar com o fisco e quais cuidados devem ser tomados ao realizar a transação?


Os requisitos para transacionar são os elencados no o art. 3º da Lei de transação (Lei nº 13.988/2020),  bem como a não-incidência em hipóteses de vedação de transação, a exemplo da prevista no art. 5º, III da mesma lei. Veja:


Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:


I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;


II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses o]u a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;


III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;


IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e


V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).


É fundamental notar que os descontos concedidos pela transação dependem da renúncia ao direito a discutir quaisquer teses de defesa sobre as dívidas transacionadas por meio de recursos administrativos e ações judiciais.


Essa particularidade é muito relevante porque a posterior exclusão da transação - qualquer que seja o motivo - não revoga a renúncia operada para aderir à transação.


Por isso, embora a transação seja um excelente caminho para a regularização fiscal, é importante seguir cuidadosamente as regras estabelecidas pelo edital ou pelo acordo formulado com o fisco.


Empresas e pessoas físicas que não cumprirem as condições acordadas podem ser excluídas de ofício da transação, ficando impedidas de realizar novas transações por 2 anos, conforme o art. 10, § 9º da Lei nº 13.988/2020. 


Isso acontece com frequência quando os contribuintes não se atentam aos requisitos depois de realizar a transação, como o pagamento regular das parcelas ou a manutenção da regularidade fiscal. 


Os efeitos da exclusão podem ser desastrosos, levando à retomada integral do passivo, sem os descontos aplicados na transação e sem a possibilidade de discutir judicialmente o mérito das dívidas, por conta da renúncia realizada na transação.


Por essa razão, a contratação de um advogado especializado é fundamental para garantir que todas as oportunidades de redução de custos sejam aproveitadas e que as regras sejam seguidas corretamente e continuamente sem correr riscos.


Um advogado assegura que a transação seja conduzida de forma estratégica, evitando que o cliente seja excluído do programa e fique impedido de transacionar, o que pode agravar ainda mais a sua situação financeira.


Além disso, a escolha dos meios utilizados para regularizar a situação fiscal do contribuinte exige uma análise cuidadosa e estratégica da situação financeira do cliente, levando em conta todos os aspectos e particularidades jurídicas próprias ao negócio. 


No nosso escritório, contamos com uma equipe experiente nesse tipo de negociação. Nossa expertise é reforçada pela atuação direta de nossos profissionais em órgãos como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), onde tiveram ampla experiência em transações tributárias. Esse conhecimento nos permite oferecer um serviço estratégico e altamente eficaz, maximizando os benefícios para nossos clientes.


O risco de realizar uma operação como uma transação pode ser muito elevado, pois além de envolver aspectos contábeis, trata-se extensamente de matérias jurídicas - afinal de contas, é uma espécie de contrato. É fundamental analisar o caso concreto para determinar se ela é a melhor solução para cada cliente


Por isso, caso acredite que se beneficiaria da regularização do seu passivo, nossa equipe se põe à disposição para sanar suas dúvidas da melhor forma possível.


 
 
 

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